Inventário extrajudicial sem quitação prévia do ITCMD: avanços legais e entraves práticos
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5894 trouxe um importante avanço para a desburocratização dos inventários e partilhas de bens. O entendimento firmado permite que, mesmo sem o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), seja possível lavrar a escritura pública de inventário e partilha, bem como registrar os bens nos respectivos cartórios. Essa flexibilização tem como objetivo agilizar o procedimento, sem eximir os herdeiros da obrigação tributária — o imposto continua devido, mas pode ser lançado posteriormente pela Fazenda Pública.
Contudo, apesar da clareza jurídica e da segurança conferida pela decisão do STF, na prática, muitos cartórios de notas e de registro de imóveis ainda resistem à aplicação desse entendimento. A resistência decorre, em grande parte, de uma interpretação conservadora por parte dos oficiais, que temem responsabilização tributária ou questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle. Em alguns casos, os cartórios exigem a apresentação da guia de ITCMD quitada como condição para lavrar a escritura ou realizar o registro da partilha, mesmo quando todos os requisitos legais para o inventário extrajudicial estão presentes — como a capacidade plena dos herdeiros e o consenso sobre a divisão dos bens.
Essa postura, embora compreensível sob o ponto de vista da cautela institucional, contraria o espírito da decisão do STF, que busca justamente evitar que o processo de inventário fique paralisado por entraves fiscais. A jurisprudência reconhece que o lançamento do ITCMD é ato administrativo e que a exigência de quitação prévia não pode impedir a continuidade do procedimento extrajudicial.
Diante desse cenário, é recomendável que os interessados estejam munidos da decisão do STF e, se necessário, apresentem requerimentos fundamentados aos cartórios, solicitando a aplicação do entendimento jurisprudencial. Em casos de negativa, pode-se recorrer à suscitação de dúvida a corregedoria para garantir o direito à lavratura e ao registro da partilha, sem prejuízo do posterior recolhimento do imposto.
A superação dessas resistências depende de maior difusão da decisão entre os operadores do direito e de uma atuação firme e técnica por parte dos advogados e tabeliães que desejam promover inventários de forma célere e eficiente.
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